domingo, 13 de junho de 2010

DA NACIONALIDADE








CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE

Art. 12. São brasileiros:

a) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)



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